domingo, 27 de janeiro de 2008

Lei nº 3-"Porreiro Pá"/2008

Voltando à surrealista Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, mais conhecida por Estatuto do Aluno dos Ensino Básico e Secundário, gostaria de deixar uma perguntinha ligeiramente mal-intencionada. Porque será que desapareceu do património educativo português a estrutura "Conselho de Turma Disciplinar"? Antes da Lei "Porreiro Pá" (PP)essa estrutura tinha corpo legal sabendo-se, até, como e por quem era constituída. Agora não há qualquer referência ao Conselho de Turma Disciplinar. Aliás, a bem da verdade, há apenas uma (nº4 do artº 46º) mas o legislador esqueceu-se que havia revogado o artigo 41º, o qual estabelecia a composição do CTD. Não existindo CTD, como se pode reunir? E reúne com quem?
Diz a propaganda que este estatuto vem, entre outros, facilitar a "simplificação e agilização de procedimentos". Mas, se repararmos não é bem assim, antes pelo contrário. Sem contar com a "simplificação" introduzida pela possibilidade de haver RGAs, a partir de agora a exclusão do aluno por excesso de faltas deixa de ser automática e passa a depender do Conselho de Turma. E, pelo que vejo a simples expulsão da escola por um dia útil em resultado de mau comportamento, dá tantas voltas e exige tantos procedimentos que mais vale estar quietinho para não aborrecer. Bem, e no que toca às faltas? Esta Lei faz tábua rasa de uma regra que foi imposta às escolas em Setembro - A revisão curricular do Secundário - a qual estabelece que as faltas são contabilizadas por aulas (cada aula uma falta, independentemente dos tempos que a constituem). A lei "Porreiro pá" vem dizer o contrário no nº 2 do artº 18º. As faltas são contabilizadas em tempos. "Simplificação", "agilização" e, pelos vistos, confusão.
Reitor

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